DECRETO Nº 1.232,
DE 22 DE JUNHO DE 1962
Regulamenta a profissão de Aeroviário
O PRESIDENTE DE CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do
Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Aeroviário e sua classificação
Art. 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta,
exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de
Transportes Aéreos.
Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular
de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica
expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de
serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada
em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular
ou não de licença e certificado que preste serviço de natureza
permanente na conservação, manutenção e despacho de
aeronaves.
Art. 2º O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se
exigir licença e certificado de habilitação técnica expedida pela
Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes,
quando estiver devidamente habilitado.
Art. 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os
técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra
especializada, sob sua responsabilidade quando for exigido
certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é
auxiliar.
Art. 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores
enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único não lhes retirará a
classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades
diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem,
nessa conformidade, de Estatuto próprio.
Art. 5º A profissão de aeroviário compreende os que
trabalham nos serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares
d) gerais
Art. 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos,
além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas
com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos
de Manutenção nas diversas especializações designadas pela
diretoria de Aeronáutica tais como:
I) Motores Convencionais ou Turbinas
II) Eletrônica
III) Instrumentos
V) Sistemas Elétricos
VI) Hélices
VII) Estruturas
VIII) Sistema Hidráulico
IX) Sistemas diversos.
Art. 7º Nos serviços de Operações estão incluídas,
geralmente, as funções relacionadas com o tráfego, as
telecomunicações e a meteorologia, compreendendo
despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas
recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas,
radioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que
exerçam funções relacionadas com as operações.
Art. 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades
compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração,
contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e
comercial da empresa.
Art. 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades
compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios,
hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a
conservação do Patrimônio Empresarial.
CAPÍTULO II
Do regime de trabalho
Art. 10º A duração normal do trabalho do aeroviário não
excederá de 44 horas semanais.
§ 1º A prorrogação do horário diário de oito horas é
permitida até o máximo de duas (2) horas, só podendo
ser excedido este limite nas exceções previstas em lei ou acordo.
§ 2º Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas,
será obrigatória a concessão de um descanso de, no mínimo, uma
(1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição.
§ 3º Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro
(4) horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos para
descanso.
Art. 11º Para efeito de remuneração, será considerado como
jornada normal o período de trânsito gasto pelo aeroviário
em viagem a serviço da empresa, independente das diárias, se
devidas.
Art. 12º É assegurado ao aeroviário uma folga semanal
remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de
preferência aos domingos.
Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a escala
será organizada, de preferência, de modo a evitar que a folga
iniciada a zero (0) hora de um dia termine as vinte e quatro (24)
horas do mesmo dia.
Art. 13º Havendo trabalho aos domingos por necessidade do
serviço, será organizada uma escala mensal de revezamento que
favoreça um repouso dominical por mês.
Art. 14º O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e
municipal será pago em dobro, ou compensado com o repouso
em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia
de folga.
Parágrafo único. Além do salário integral, será garantido ao
aeroviário a vantagem de que trata este artigo, quando escalado
pela empresa, mesmo que não complete as horas diárias de
trabalho, por conveniência ou determinação da Empresa.
Art. 15º As férias anuais dos aeroviários serão de trinta (30)
dias corridos.
Art. 16º Os aeroviários só poderão exercer outra função
diferente daquela para qual foram contratados quando
previamente e com sua anuência expressa for procedida a
respectiva anotação na Carteira Profissional.
Parágrafo único. O aeroviário chamado a ocupar cargo
diverso do constante do seu contrato de trabalho, em comissão
ou em substituição, terá direito a perceber salário que competir
ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem como
contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, e retorno
a função anterior com as vantagens outorgadas à categoria que
detinha.
CAPÍTULO III
Da remuneração
Art. 17º O salário é contraprestação do serviço.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, com as
percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas ajuda de
custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora da base.
§ 2º Quando se tratar de aeroviário que perceba
salários acrescidos de comissões, percentagens, ajudas de
custo e diárias, estas integram igualmente o salário, sendo que as
duas últimas só serão computadas quando não excederem 50%
(cinquenta por cento) do salário percebido.
§ 3º O trabalho noturno terá remuneração superior a do
diurno e, para esse efeito, será acrescido de 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 4º A hora de trabalho noturno será computada com 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 5º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 6º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 18º O trabalho em atividades insalubres ou perigosas,
assim consideradas pelas autoridades competentes, será
remunerado na forma da lei.
Art. 19º A remuneração das horas excedentes à prorrogação
que se refere o § 3º do art. 17 será paga pelo menos 25% (vinte
e cinco por cento) superior à hora normal, salvo acordo escrito
entre as partes.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo com assistência do Sindicato ou
contrato coletivo, excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda o horário normal da semana
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez (10) horas diárias.
Art. 20º A duração normal do trabalho do aeroviário,
habitual e permanente empregado na execução ou direção em
serviço de pista, é de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Os serviços de pista, a que se refere este
artigo, serão os assim considerados, em portaria baixada pela
Diretoria de Aeronáutica Civil.
CAPÍTULO IV
Da higiene e da segurança do trabalho
Art. 21º O aeroviário portador da licença expedida pela
Diretoria de Aeronáutica Civil será submetido periodicamente a
inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.
Art. 22º As peças de vestuário e respectivos equipamentos
individuais, de proteção, quando exigidos pela autoridade
competente, serão fornecidos pela empresas sem ônus para o
aeroviário.
Parágrafo único. Se, para o desempenho normal da função,
for exigida pela empresa peça de vestuário que a identifique, será
a mesma também fornecida sem ônus para o aeroviário.
Art. 23º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, por
sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, classificará
os serviços e locais considerados insalubres ou perigosos na
forma da legislação vigente, e desse fato dará ciência à Diretoria
de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica e
notificará a Empresa.
Art. 24º As Empresas o Ministério do Trabalho e Previdência
Social e o Ministério da Aeronáutica, dentro de suas atribuições,
deverão providenciar para que os aeroviários possam adquirir
suas refeições a preços populares em todas as bases onde ainda
não existam restaurantes do SAPS.
CAPÍTULO V
Das transferências
Art. 25º Para efeito de transferência, considera-se base de
aeroviário a localidade onde tenha sido admitido.
Art. 26º É facultado à empresa designar o aeroviário para
prestar serviço fora de sua base em caráter permanente ou a título
transitório até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Na transferência por período superior a 120 (cento e
vinte) dias, considerada em caráter permanente, será assegurada
ao aeroviário a gratuidade de sua viagem, dos que vivem sob
sua dependência econômica, reconhecida pela instituição de
previdência social e respectivos pertences.
§ 2º O prazo fixado neste artigo, para efeito de transferência
a título transitório, poderá ser dilatado, quando para serviços de
inspeção fora da base e mediante acordo.
§ 3º É assegurado ao aeroviário em serviço fora da base
também a gratuidade de sua viagem e do transporte de sua
bagagem.
§ 4º Enquanto perdurar a transferência transitória,
o empregador é ainda obrigado a pagar diárias
compatíveis com os respectivos níveis salariais e de valor
suficiente a cobrir as despesas de estadias e alimentação, nunca
inferiores, entretanto, a um (1) dia do menor salário da categoria
profissional da base de origem.
§ 5º Quando o empregador fornecer estadia ou alimentação,
é lhe facultado reduzir até 50% (cinquenta por cento) o valor da
diária fixada no parágrafo anterior, arbitrada em 25% (vinte e
cinco por cento) cada utilidade.
§ 6º Ao aeroviário transferido em caráter permanente é
assegurado o pagamento de uma ajuda de custo de 2 (dois) meses
de seu salário fixo.
Art. 27º A transferência para o exterior será precedida de
contrato específico entre o empregado e o empregador.
Art. 28º Ao aeroviário transferido dentro do território
nacional fica assegurado por 90 (noventa) dias do direito do seu
retorno e de sua família ao local anterior ou a base de origem
quando dispensado sem justa causa, confirmada pelo Juízo de 2º
Instância.
Parágrafo único. No caso de demissão ou morte do
aeroviário brasileiro transferido para o exterior, fica também
assegurado pela Empresa o prazo de 60 (sessenta) dias o seu
repatriamento, bem como o de seus dependentes.
CAPÍTULO VI
Do trabalho da mulher e do menor
Art. 29º É proibido o trabalho da mulher e do
menor, aeroviário, nas atividades perigosas ou insalubres,
especificadas nos quadros para esse fim aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Em virtude de exame e parecer da
autoridade competente, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às
proibições a que alude este artigo, quando tiver desaparecido,
nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e
qualquer caráter perigoso ou prejudicial, mediante aplicação
de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de
ordem preventiva.
Art. 30º É proibido o trabalho noturno da aeroviária,
considerando este trabalho o que for executado dentro dos
limites estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Estão excluídas desta proibição as maiores
de dezoito anos que executem serviços de radiotelefonia ou
radiotelegrafia, telefonia, enfermagem, recepção e nos bares
ou restaurante, e ainda as que não participando de trabalho
contínuo ocupem postos de direção.
Art. 31º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, a aeroviária terá direito a um repouso
remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado ainda o
retorno à função que ocupava.
Art. 32º Para amamentar o próprio filho, até que este complete
seis meses de idade, terá também direito, durante a jornada
de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho,
este período poderá ser dilatado a critério da autoridade médica
competente.
Art. 33º É proibido o trabalho de aeroviário menor de 18
(dezoito) anos em serviços noturnos e em atividades exercidas
nas ruas, praças e outros logradouros, sem prévia autorização do
Juiz de Menores.
Art. 34º É proibida a prorrogação da duração normal de
trabalho dos menores de dezoito anos, salvo nas exceções
previstas em lei.
Art. 35º A empresa que empregar menores fica obrigada a
conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às
aulas e na forma da lei.
Art. 36º À empresa é vedado empregar mulher em serviço
que demande forca muscular superior a vinte quilos para
trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição
deste artigo a remoção de material feita por impulsão e tração
mecânica ou manual sobre rodas.
Art. 37º Não constitui justo motivo para a rescisão do
contrato de trabalho da aeroviária o fato de haver contraído
matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único. Não serão permitidas, em regulamentos
de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de
trabalho, restrições ao direito da aeroviária por motivo
de casamento ou gravidez.
Art. 38º É proibido o trabalho da aeroviária grávida no
período de 6 (seis) semanas antes e de 6 (seis) semanas depois do
parto.
§ 1º Para fins previstos neste artigo, o afastamento da
aeroviária de seu trabalho será determinado pelo atestado
médico a que alude o art. 375 da CLT, que deverá ser visado pelo
empregador.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes
e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2)
semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do
parágrafo anterior.
Art. 39º Durante o período a que se refere o artigo anterior, a
aeroviária terá direito aos salários integrais, calculados de acordo
com a média dos seis (6) últimos meses de trabalho, sendo-lhe
ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A concessão do auxílio maternidade por
parte de instituição de previdência não isenta a empregadora da
obrigação a que alude este artigo.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 40º Além dos casos previstos neste Decreto, os direitos,
vantagens e deveres do aeroviário são os definidos na legislação,
contratos e acordos.
Art. 41º O aeroviário escalado para prestar serviços
em vôo será obrigatoriamente segurado contra
acidentes na mesma base do seguro de passageiros.
Art. 42º É facultado ao empregador conceder descontos até
90% (noventa por cento) no preço das passagens ao aeroviários,
esposa e filhos menores que queiram gozar suas férias fora da
base, respeitado o disposto nas Condições Gerais dos Transportes.
Aéreo.
Art. 43º Será alterado o Decreto 50.660, de 29.5.61, afim.
de que os aeroviários participem da Comissão Permanente de
Estudos Técnicos de Aviação Civil.
Art. 44º Os infratores deste Decreto são passíveis das
penalidades estabelecidas pelas autoridades competentes, dentro.
de suas atribuições específicas, de acordo com a legislação.
vigente.
Art. 45º O presente Decreto entrará em vigor trinta (30)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em.
contrário.
Brasília, 22 de junho de 1962.
141º da Independência e 74º da República
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos