Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
Quinta, 21 de Novembro de 2024

DECRETO Nº 1.232,

DE 22 DE JUNHO DE 1962

Regulamenta a profissão de Aeroviário

 

O PRESIDENTE DE CONSELHO DE MINISTROS,

usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do

Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Do Aeroviário e sua classificação

 

Art. 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta,

exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de

Transportes Aéreos.

Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular

de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica

expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de

serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada

em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular

ou não de licença e certificado que preste serviço de natureza

permanente na conservação, manutenção e despacho de

aeronaves.

Art. 2º O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se

exigir licença e certificado de habilitação técnica expedida pela

Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes,

quando estiver devidamente habilitado.

Art. 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os

técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra

especializada, sob sua responsabilidade quando for exigido

certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é

auxiliar.

Art. 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores

enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único não lhes retirará a

classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades

diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem,

nessa conformidade, de Estatuto próprio.

Art. 5º A profissão de aeroviário compreende os que

trabalham nos serviços:

a) de manutenção

b) de operações

c) auxiliares

d) gerais

Art. 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos,

além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas

com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos

de Manutenção nas diversas especializações designadas pela

diretoria de Aeronáutica tais como:

I) Motores Convencionais ou Turbinas

II) Eletrônica

III) Instrumentos

V) Sistemas Elétricos

VI) Hélices

VII) Estruturas

VIII) Sistema Hidráulico

IX) Sistemas diversos.

Art. 7º Nos serviços de Operações estão incluídas,

geralmente, as funções relacionadas com o tráfego, as

telecomunicações e a meteorologia, compreendendo

despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas

recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas,

radioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que

exerçam funções relacionadas com as operações.

Art. 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades

compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração,

contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e

comercial da empresa.

Art. 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades

compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios,

hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a

conservação do Patrimônio Empresarial.

 

CAPÍTULO II

Do regime de trabalho

 

Art. 10º A duração normal do trabalho do aeroviário não

excederá de 44 horas semanais.

§ 1º A prorrogação do horário diário de oito horas é

permitida até o máximo de duas (2) horas, só podendo

ser excedido este limite nas exceções previstas em lei ou acordo.

§ 2º Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas,

será obrigatória a concessão de um descanso de, no mínimo, uma

(1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição.

§ 3º Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro

(4) horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos para

descanso.

Art. 11º Para efeito de remuneração, será considerado como

jornada normal o período de trânsito gasto pelo aeroviário

em viagem a serviço da empresa, independente das diárias, se

devidas.

Art. 12º É assegurado ao aeroviário uma folga semanal

remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de

preferência aos domingos.

Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a escala

será organizada, de preferência, de modo a evitar que a folga

iniciada a zero (0) hora de um dia termine as vinte e quatro (24)

horas do mesmo dia.

Art. 13º Havendo trabalho aos domingos por necessidade do

serviço, será organizada uma escala mensal de revezamento que

favoreça um repouso dominical por mês.

Art. 14º O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e

municipal será pago em dobro, ou compensado com o repouso

em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia

de folga.

Parágrafo único. Além do salário integral, será garantido ao

aeroviário a vantagem de que trata este artigo, quando escalado

pela empresa, mesmo que não complete as horas diárias de

trabalho, por conveniência ou determinação da Empresa.

Art. 15º As férias anuais dos aeroviários serão de trinta (30)

dias corridos.

Art. 16º Os aeroviários só poderão exercer outra função

diferente daquela para qual foram contratados quando

previamente e com sua anuência expressa for procedida a

respectiva anotação na Carteira Profissional.

Parágrafo único. O aeroviário chamado a ocupar cargo

diverso do constante do seu contrato de trabalho, em comissão

ou em substituição, terá direito a perceber salário que competir

ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem como

contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, e retorno

a função anterior com as vantagens outorgadas à categoria que

detinha.

 

CAPÍTULO III

Da remuneração

 

Art. 17º O salário é contraprestação do serviço.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, com as

percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas ajuda de

custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora da base.

§ 2º Quando se tratar de aeroviário que perceba

salários acrescidos de comissões, percentagens, ajudas de

custo e diárias, estas integram igualmente o salário, sendo que as

duas últimas só serão computadas quando não excederem 50%

(cinquenta por cento) do salário percebido.

§ 3º O trabalho noturno terá remuneração superior a do

diurno e, para esse efeito, será acrescido de 20% (vinte por

cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 4º A hora de trabalho noturno será computada com 52

(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 5º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o

trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e

as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 6º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem

períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho

noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 18º O trabalho em atividades insalubres ou perigosas,

assim consideradas pelas autoridades competentes, será

remunerado na forma da lei.

Art. 19º A remuneração das horas excedentes à prorrogação

que se refere o § 3º do art. 17 será paga pelo menos 25% (vinte

e cinco por cento) superior à hora normal, salvo acordo escrito

entre as partes.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o acréscimo de

salário se, por força de acordo com assistência do Sindicato ou

contrato coletivo, excesso de horas em um dia for compensado

pela correspondente diminuição em outro dia, de

maneira que não exceda o horário normal da semana

nem seja ultrapassado o limite máximo de dez (10) horas diárias.

Art. 20º A duração normal do trabalho do aeroviário,

habitual e permanente empregado na execução ou direção em

serviço de pista, é de 6 (seis) horas.

Parágrafo único. Os serviços de pista, a que se refere este

artigo, serão os assim considerados, em portaria baixada pela

Diretoria de Aeronáutica Civil.

 

CAPÍTULO IV

Da higiene e da segurança do trabalho

 

Art. 21º O aeroviário portador da licença expedida pela

Diretoria de Aeronáutica Civil será submetido periodicamente a

inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.

Art. 22º As peças de vestuário e respectivos equipamentos

individuais, de proteção, quando exigidos pela autoridade

competente, serão fornecidos pela empresas sem ônus para o

aeroviário.

Parágrafo único. Se, para o desempenho normal da função,

for exigida pela empresa peça de vestuário que a identifique, será

a mesma também fornecida sem ônus para o aeroviário.

Art. 23º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, por

sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, classificará

os serviços e locais considerados insalubres ou perigosos na

forma da legislação vigente, e desse fato dará ciência à Diretoria

de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica e

notificará a Empresa.

Art. 24º As Empresas o Ministério do Trabalho e Previdência

Social e o Ministério da Aeronáutica, dentro de suas atribuições,

deverão providenciar para que os aeroviários possam adquirir

suas refeições a preços populares em todas as bases onde ainda

não existam restaurantes do SAPS.

 

CAPÍTULO V

Das transferências

 

Art. 25º Para efeito de transferência, considera-se base de

aeroviário a localidade onde tenha sido admitido.

Art. 26º É facultado à empresa designar o aeroviário para

prestar serviço fora de sua base em caráter permanente ou a título

transitório até 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Na transferência por período superior a 120 (cento e

vinte) dias, considerada em caráter permanente, será assegurada

ao aeroviário a gratuidade de sua viagem, dos que vivem sob

sua dependência econômica, reconhecida pela instituição de

previdência social e respectivos pertences.

§ 2º O prazo fixado neste artigo, para efeito de transferência

a título transitório, poderá ser dilatado, quando para serviços de

inspeção fora da base e mediante acordo.

§ 3º É assegurado ao aeroviário em serviço fora da base

também a gratuidade de sua viagem e do transporte de sua

bagagem.

§ 4º Enquanto perdurar a transferência transitória,

o empregador é ainda obrigado a pagar diárias

compatíveis com os respectivos níveis salariais e de valor

suficiente a cobrir as despesas de estadias e alimentação, nunca

inferiores, entretanto, a um (1) dia do menor salário da categoria

profissional da base de origem.

§ 5º Quando o empregador fornecer estadia ou alimentação,

é lhe facultado reduzir até 50% (cinquenta por cento) o valor da

diária fixada no parágrafo anterior, arbitrada em 25% (vinte e

cinco por cento) cada utilidade.

§ 6º Ao aeroviário transferido em caráter permanente é

assegurado o pagamento de uma ajuda de custo de 2 (dois) meses

de seu salário fixo.

Art. 27º A transferência para o exterior será precedida de

contrato específico entre o empregado e o empregador.

Art. 28º Ao aeroviário transferido dentro do território

nacional fica assegurado por 90 (noventa) dias do direito do seu

retorno e de sua família ao local anterior ou a base de origem

quando dispensado sem justa causa, confirmada pelo Juízo de 2º

Instância.

Parágrafo único. No caso de demissão ou morte do

aeroviário brasileiro transferido para o exterior, fica também

assegurado pela Empresa o prazo de 60 (sessenta) dias o seu

repatriamento, bem como o de seus dependentes.

 

CAPÍTULO VI

Do trabalho da mulher e do menor

 

Art. 29º É proibido o trabalho da mulher e do

menor, aeroviário, nas atividades perigosas ou insalubres,

especificadas nos quadros para esse fim aprovados pelo

Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Em virtude de exame e parecer da

autoridade competente, o Ministério do Trabalho e Previdência

Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às

proibições a que alude este artigo, quando tiver desaparecido,

nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e

qualquer caráter perigoso ou prejudicial, mediante aplicação

de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de

ordem preventiva.

Art. 30º É proibido o trabalho noturno da aeroviária,

considerando este trabalho o que for executado dentro dos

limites estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Estão excluídas desta proibição as maiores

de dezoito anos que executem serviços de radiotelefonia ou

radiotelegrafia, telefonia, enfermagem, recepção e nos bares

ou restaurante, e ainda as que não participando de trabalho

contínuo ocupem postos de direção.

Art. 31º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por

atestado médico oficial, a aeroviária terá direito a um repouso

remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado ainda o

retorno à função que ocupava.

Art. 32º Para amamentar o próprio filho, até que este complete

seis meses de idade, terá também direito, durante a jornada

de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho,

este período poderá ser dilatado a critério da autoridade médica

competente.

Art. 33º É proibido o trabalho de aeroviário menor de 18

(dezoito) anos em serviços noturnos e em atividades exercidas

nas ruas, praças e outros logradouros, sem prévia autorização do

Juiz de Menores.

Art. 34º É proibida a prorrogação da duração normal de

trabalho dos menores de dezoito anos, salvo nas exceções

previstas em lei.

Art. 35º A empresa que empregar menores fica obrigada a

conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às

aulas e na forma da lei.

Art. 36º À empresa é vedado empregar mulher em serviço

que demande forca muscular superior a vinte quilos para

trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho

ocasional.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição

deste artigo a remoção de material feita por impulsão e tração

mecânica ou manual sobre rodas.

Art. 37º Não constitui justo motivo para a rescisão do

contrato de trabalho da aeroviária o fato de haver contraído

matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único. Não serão permitidas, em regulamentos

de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de

trabalho, restrições ao direito da aeroviária por motivo

de casamento ou gravidez.

Art. 38º É proibido o trabalho da aeroviária grávida no

período de 6 (seis) semanas antes e de 6 (seis) semanas depois do

parto.

§ 1º Para fins previstos neste artigo, o afastamento da

aeroviária de seu trabalho será determinado pelo atestado

médico a que alude o art. 375 da CLT, que deverá ser visado pelo

empregador.

§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes

e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2)

semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do

parágrafo anterior.

Art. 39º Durante o período a que se refere o artigo anterior, a

aeroviária terá direito aos salários integrais, calculados de acordo

com a média dos seis (6) últimos meses de trabalho, sendo-lhe

ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Parágrafo único. A concessão do auxílio maternidade por

parte de instituição de previdência não isenta a empregadora da

obrigação a que alude este artigo.

 

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

 

Art. 40º Além dos casos previstos neste Decreto, os direitos,

vantagens e deveres do aeroviário são os definidos na legislação,

contratos e acordos.

Art. 41º O aeroviário escalado para prestar serviços

em vôo será obrigatoriamente segurado contra

acidentes na mesma base do seguro de passageiros.

Art. 42º É facultado ao empregador conceder descontos até

90% (noventa por cento) no preço das passagens ao aeroviários,

esposa e filhos menores que queiram gozar suas férias fora da

base, respeitado o disposto nas Condições Gerais dos Transportes.

Aéreo.

Art. 43º Será alterado o Decreto 50.660, de 29.5.61, afim.

de que os aeroviários participem da Comissão Permanente de

Estudos Técnicos de Aviação Civil.

Art. 44º Os infratores deste Decreto são passíveis das

penalidades estabelecidas pelas autoridades competentes, dentro.

de suas atribuições específicas, de acordo com a legislação.

vigente.

Art. 45º O presente Decreto entrará em vigor trinta (30)

dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em.

contrário.


Brasília, 22 de junho de 1962.

141º da Independência e 74º da República

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro

Clóvis M. Travassos