TJ manda hospital indenizar mulher que deu à luz em sala de medicação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um hospital e um plano de saúde a indenizar em R$ 20 mil uma mulher que deu à luz na sala de medicação, depois de mais de três horas de demora nos trâmites burocráticos da internação para o parto. As empresas recorreram da decisão, mas o órgão manteve a sentença.
O incidente aconteceu na madrugada de setembro de 2013. A mulher deu entrada no hospital sentindo contrações. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a encaminhou para internação. Enquanto ela esperava, o marido foi ao setor indicado para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá foi informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação ainda demoraria.
De acordo com a ação, as dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes, e o marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida. Nesse momento, foi informado de que o sistema estava fora do ar, sem previsão de volta.
Enquanto isso, na sala de medicação, a mulher passou a gritar de dor por não contar com o auxílio de funcionários do hospital. O homem gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, só com a ajuda de uma auxiliar de enfermagem e dele pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela caísse ao chão.
A mulher pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor psicológica a qual foi submetida afrontou sua dignidade. Ao contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento. A unidade disse que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que, às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou a mulher tendo o bebê.
O plano de saúde, por sua vez, diz que não indeferiu, limitou ou demorou a autorizar qualquer atendimento em favor da autora e declarou que cumpriu com as obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica, especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas. [...]. No caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado, não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do nascituro”, diz a sentença.