Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
Sexta, 29 de Novembro de 2024

GLOSSÁRIO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

27/06/2012

Abuso sexual- envolvimento de crianças e adolescentes em atividades sexuais, geralmente repetitivas e intencionais por parte do abusador, as quais os/as vitimados/as não compreendem totalmente, com as quais não estão aptos/as a concordar e que violam as regras sociais e familiares de nossa cultura. 

Aliciamento- sedução

Ameaça- ação de intimidação, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de promessa de causar mal à mulher.

Assédio sexual no espaço de trabalho- consiste na solicitação de favores sexuais, por meio de atos, conduta verbal, não-verbal ou física, baseada em relações assimétricas de poder entre o solicitante e a vítima, criando um ambiente de trabalho hostil, abusivo e ofensivo.

Atentado violento ao pudor- obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a praticar (ou praticar nela) atos de natureza sexual, diferente da conjunção carnal, com o fim de sentir prazer sexual.

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM)- As delegacias foram criadas para atender as mulheres que são vítimas de violência ou outros crimes previstos no Código Penal. Essas delegacias, chamadas também de Delegacias da Mulher (DDM), dão orientação às mulheres sobre seus direitos, registram denúncias e abrem inquéritos policiais, fazem prisões em flagrante e podem encaminhar para exame de corpo de delito. Após o registro do BO (Boletim de Ocorrência), pode ser instaurado o inquérito policial. Na investigação, são ouvidas a vítima e as pessoas envolvidas no caso, isto é, o agressor e as testemunhas. A maioria dos casos que elas atendem é de ameaças e agressões físicas.

Discriminação contra a mulher- toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objetivo ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil, ou em qualquer outro campo.

Estupro - cópula violenta, sem consentimento de uma das partes; coito forçado; ou violação. Pode ser realizado por apenas uma pessoa ou por mais de um indivíduo, recebendo nesse caso a designação popular de “curra”.

Estupro incestuoso- quando praticado por parente com autoridade hierárquica sobre a vítima.

Exploração sexual- refere-se ao comércio das relações sexuais. A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma relação mercantilizada de poder e de sexualidade, que visa a obtenção de proveitos por adultos e que causa danos biopsicossociais às/aos exploradas/os, que são pessoas em processo de desenvolvimento.

Juizado Especial Criminal- Jecrim ou “juizado de pequenas causas”, é definido na Lei nº 9.099/95. Criado para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, com processo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Lesão corporal- trata-se de uma agressão que ofende a integridade corporal ou a saúde da mulher.

Tráfico de mulheres- considera-se tráfico de mulheres todas as atividades que envolvam o recrutamento e o deslocamento para trabalhos ou serviços, dentro ou fora das fronteiras nacionais, por meio da violência ou ameaça de violência, abuso de autoridade ou posição dominante, cativeiro por dívida, fraude e outras formas de coerção.

Violência- é uma forma (inadequada) de resolver um conflito, representando um abuso de poder. “É a lei do mais forte sobre o mais fraco”. Tem como consequências: potencializar o medo, a insegurança e a revolta; levar a uma redução da autoestima e da capacidade produtiva; levar à depressão e ao isolamento; diminuir os sistemas de defesa, gerando as chamadas “doenças psicossomáticas”.

Violência contra a mulher- é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico, bem como perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Violência de gênero- violência que sofrem as mulheres, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Violência doméstica- quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

Violência familiar- violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que mora na mesma casa).

Violência física- ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

Violência institucional- tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

Violência intrafamiliar/violência doméstica- acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

Violência moral- ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

Violência patrimonial- ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

Violência psicológica- ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outras pessoas por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Violência sexual- ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.


Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, a sedução, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.