Latam não é obrigada a reembolsar clientes imediatamente por voos cancelados, decide TJ
A Latam não é obrigada a reembolsar imediatamente os consumidores que tiveram seus voos cancelados durante o período da pandemia do coronavírus. A decisão é da desembargadora Pilar Célia Tóbio, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A desembargadora é relatora de um agravo contra uma decisão de 1º Grau. A ação foi proposta pela Associação Baiana de Defesa do Consumidor (Abdecon).
“O panorama de pandemia global de Covid-19 é fato notório, restando clara a necessidade de desestímulo ao deslocamento de pessoas pelo território nacional e internacional. Além disso, a aglomeração de pessoas em ambientes fechados como as aeronaves da requerida, nesse momento, é completamente desrecomendável e temerário, sob risco de maior alastramento do vírus”, diz a decisão liminar questionada. A liminar ainda destaca que essa também é a recomendação do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A magistrada considera que a postura da empresa viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao deixar de primar pela proteção da vida, saúde e segurança do consumidor. Outro ponto observado pelo juízo é o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não cancelamento ou remarcação das passagens aéreas em tempo hábil trará inegáveis prejuízos financeiros aos consumidores ou, pior, à sua saúde”.
A Latam recorreu sobre o argumento que a decisão, se mantida, poderá “produzir dano irreparável, porquanto a determinação de reembolso imediato dos valores pagos causará verdadeiro colapso em suas finanças, atingindo sua capacidade de caixa e liquidez, criando, inclusive, dificuldades para arcar com o pagamento de funcionários, prestadores de serviços e fornecedores”. Asseverou que a Medida Provisória 925 estabeleceu diretrizes para reembolsos de clientes, além de isenção de penalidades contratuais em caso de aceitação de crédito para posterior remarcação. Disse que as reclamações promovidas pelos consumidores na plataforma do site Reclame Aqui são inseridas unilateralmente, além de permitir o anonimato, sem que haja qualquer exigência de comprovação de que o usuário, de fato, contratou o serviço alvo da reclamação. Por fim, declarou que a decisão causa uma desvantagem concorrencial da Latam frente as demais companhias aéreas, uma vez que estas não integram o polo passivo da ação.
A relatora, ao analisar o pedido, entendeu ser pertinente o pedido da empresa, pois a MP 925 estabelece o prazo de reembolso dos consumidores em até um ano. A medida prevê isenção de penalidades contratuais aos consumidores, se aceitarem a utilização do crédito na empresa no mesmo período, a partir da data de compra da passagem aérea. “Em outras palavras, se o consumidor optar pelo reembolso, este ocorrerá no prazo de 12 meses e com a incidência das penalidades previstas na tarifa contratada (multas e taxas). Optando pela aceitação do crédito para posterior compra de passagem futura, o consumidor estará livre das multas, diferenças de tarifa ou qualquer outro custo adicional”, explica a desembargadora Pilar Célia.
“Com efeito, diferentemente do quanto pleiteado pelo recorrente, entendo não ser o caso de suspensão integral da decisão agravada, uma vez que não se pode ignorar as inúmeras reclamações formuladas por consumidores a respeito dos embaraços e imposição de penalidades por parte da agravante nos casos em que houve a tentativa de crédito/remarcação, conforme se verificada petição inicial, em claro descumprimento à famigerada MP”, diz a relatora na decisão.