Empresas aéreas poderão pagar danos morais por problemas em voos internacionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que empresas aéreas podem ter de indenizar por danos morais passageiros que enfrentem algum tipo de problema com voos internacionais, já que o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC) se sobrepõe às normas do direito internacional.
A determinação veio após o STF analisar o caso uma passageira que processou a Lufthansa por atraso em um voo e o extravio de sua bagagem. O pedido havia sido negado em primeira instância, com a justificativa de que as convenções de Varsóvia e Montreal unificaram as regras internacionais de transporte de cargas, bagagens e passageiros.
No entanto, a cliente recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso, entendendo que casos de danos morais em voos internacionais incidem o CDC e não as convenções internacionais, condenando a empresa a pagar uma indenização de R$ 12 mil à passageira.
A Lufthansa recorreu, argumentando que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, a Corte firmou o entendimento de que os tratados se sobrepunham ao CDC. Além de alegar que, na interpretação do Supremo, não era possível distinguir entre danos morais e materiais. Contudo, os ministros mantiveram a decisão, reafirmando sua jurisprudência de que as convenções de Montreal e Varsóvia não se aplicam a danos extrapatrimoniais sofridos no transporte aéreo internacional.
O julgamento teve repercussão geral reconhecida, ou seja, outras instâncias inferiores devem seguir a determinação. De forma unânime, os ministros seguiram o voto da presidente do STF Rosa Weber de que a Corte delimitou o julgamento do Tema 210 e restringiu à indenizações apenas por danos materiais, sem danos morais.
A presidente ainda pontuou que a jurisprudência do STF vem reforçando a aplicação do CDC às possibilidades de indenização por danos extrapatrimoniais, e que por esse motivo não se aplicam as convenções.