EMIRATES
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


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19/05




Leia com atenção!

De um lado, a EMIRATES, companhia aérea dos Emirados Árabes Unidos, autorizada a funcionar no Brasil por meio da Decisão nº 270, de 23 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2006, tendo sua filial no Brasil, sediada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua James Joule, nº 92, 7º andar, cjs. 71 e 72, Cidade Monções, CEP 04576-080 e filial no Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ 08.692.080/0004-48, doravante, denominada simplesmente EMIRATES;

De outro lado, o SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAESP, com sede na Av. Washington Luiz, 6979 - Congonhas, cidade de São Paulo, CEP 04627-005, CNPJ nº 60.423.027/0001-19, doravante designado simplesmente SINDICATO, representado por seu presidente, Sr. Cláudio de Carvalho, inscrito no CPF/ME n° 076.921.278-67.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1 - Implementação do programa de participação nos lucros para o ano financeiro de 2024-2025, que tem início em 1º de abril de 2024 e final em 31 de março de 2025, em conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 2º, da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000

1.2 - A participação nos lucros de que trata este instrumento de acordo não se confunde com a remuneração devida a qualquer empregado da EMIRATES, nem pode ser considerado complemento dessa, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando ao seu pagamento o princípio da habitualidade nem eventual suspensão caracterizará alteração contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA ELEGIBILIDADE

2.1 - O empregado que trabalhar 12 (doze) meses, no período compreendido entre abril de 2024 a março de 2025, e, que ainda esteja na condição de empregado na data do recebimento, terá direito a todo o valor relativo à participação nos lucros.

2.2 - O empregado que trabalhar 06 (seis) meses, no período compreendido entre maio de 2024 a abril de 2025, admitido até 01 de outubro de 2024, que ainda esteja na condição de empregado na data do recebimento, terá direito a receber a participação nos lucros de forma proporcional aos dias trabalhados.

2.3 - O empregado que for dispensado sem justa causa, falecer ou deixar o emprego antes da data do pagamento do PLR devido à aposentadoria, no período compreendido entre maio de 2024 a abril de 2025, terá direito a receber o proporcional ao benefício com base no número de dias trabalhados no exercício financeiro.

2.4 - Não terão direito ao recebimento da participação nos lucros, os empregados dispensados, com justa causa e que recebam repreensões disciplinares por escrito, no período de vigência do ano financeiro de 2024-2025.


Claudio de Carvalho - Presidente
SAESP - Sindicato dos Aeroviarios no Estado de Sao Paulo